PORTARIA Nº 410, DE 13 DE ABRIL DE 2015
Estabelece processo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde do
medicamento ziprasidona 40mg e 80mg cápsula, do Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Medicamentos,
constante da Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de novembro de 1998, e os princípios e
eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica
aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;
Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e as estratégias que
asseguram e ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluído o acesso
aos medicamentos em estreita relação com os princípios da Constituição e da
organização do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as
regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 11 de setembro de 2013, que altera
dispositivos da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013; e
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
(OPM) do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério
da Saúde do medicamento ziprasidona 40mg e 80mg cápsula, constante do Grupo 06,
subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir:
0604210019 ZIPRASIDONA 40 MG (POR CÁPSULA)
0604210027 ZIPRASIDONA 80 MG (POR CÁPSULA)
Art. 2º A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde será
efetuada a partir de julho de 2015.
Art. 3º A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem
como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição do
medicamento ziprasidona 40mg e 80mg, cápsula, deve seguir as normas e os critérios
previstos na Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013 e Portaria nº
1.996/GM/MS, de 11 de setembro de 2013.
Art. 4º O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria, na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do
Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição pelo
Ministério da Saúde, conforme o estabelecido nos incisos I, II e III do art. 59 da Portaria
nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
Art. 5º Os Estados que possuírem estoque do medicamento ziprasidona 40mg e 80mg
cápsula, quando o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema
Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido
no inciso III do art. 59 da Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013.
Parágrafo único. O valor correspondente ao estoque do medicamento ziprasidona 40mg
e 80mg cápsula, de que trata este artigo, será ajustado por meio das Portarias de
repasse de recursos, levando-se em consideração os valores estabelecidos pela
Portaria nº 1.554/GM/MS, de 30 de julho de 2013, para os medicamentos dispensados
no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de acordo com
as recomendações do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica da Esquizofrenia definido
pela Portaria nº 364/SAS/MS, de 9 de abril de 2013.
Art. 6º Os recursos orçamentários correrão por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.303.2015.4705.0001 - Apoio
Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
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