Portaria do MS
Publicada a PRT GM n. 535 que estabelece normas para a execução, no âmbito do Ministério da Saúde, do Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS), de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013.
PORTARIA Nº 535, DE 8 DE ABRIL DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 43 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de
2013, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e da outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de
recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº
141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da
Constituição para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos
de saúde; estabelece critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas três esferas de governo;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS,
de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na
forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº
3.076/GM/MS, de 12 de dezembro de 2013, que delega competência ao Secretário de
Atenção à Saúde para a condução do PROSUS; e
Considerando que o PROSUS é uma
importante ferramenta de apoio ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde
(SUS), resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece
normas para a execução, no âmbito do Ministério da Saúde, do Programa de
Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins
Lucrativos que Atuam na Área de Saúde e que Participam de Forma Complementar do
Sistema Único de Saúde (PROSUS), de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro
de 2013.
Art. 2º O PROSUS possui as seguintes
finalidades:
I - garantir o acesso e a qualidade
de ações e serviços públicos de saúde oferecidos pelo Sistema Único de Saúde
(SUS) por meio de entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos;
II - viabilizar a manutenção da
capacidade e qualidade de atendimento das entidades privadas filantrópicas e
das entidades sem fins lucrativos que atuam na área de saúde e que participam
de forma complementar ao SUS;
III - promover a recuperação de
créditos tributários e não tributários devidos à União; e
IV - apoiar a recuperação econômica e
financeira das entidades privadas filantrópicas e entidades sem fins lucrativos
que atuam na área de saúde e que participam de forma complementar do SUS.
Art. 3º O PROS S consiste na
concessão de moratória e remissão das dívidas vencidas no âmbito da Secretaria
da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
das entidades privadas filantrópicas e das entidades sem fins lucrativos que
atuam na área da saúde, participam de forma complementar do SUS e se encontram
em grave situação econômica e financeira.
§ 1º Para efeito desta Portaria,
consideram-se entidade privada filantrópica e entidade sem fins lucrativos, a
pessoa jurídica de direito privado que não distribua ou transfira entre os seus
sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros
os excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio,
auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que aplique integralmente
os excedentes citados na consecução de seu objeto social.
§ 2º Para efeito desta Portaria,
configuram grave situação econômica e financeira:
I - quando a razão entre as dívidas
consolidadas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, em 31 de dezembro de 2013, e a
receita bruta daentidade aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a
15% (quinze
por cento); e
II - quando a razão entre as dívidas
consolidadas no âmbito Federal do Brasil somadas às dívidas junto a
instituições financeiras públicas e privadas, em 31 de dezembro de 2013, e a
receita bruta da entidade aferida no ano de 2013 seja igual ou superior a 30%
(trinta por cento).
Art. 4º Para aderir ao PROSUS, a
entidade deverá obedecer aos seguintes requisitos:
I - possuir natureza jurídica de
entidade privada filantrópica ou entidade sem fins lucrativos;
II - atuar na área de saúde e participar
de forma completar do SUS;
III - se encontrar em grave situação
econômica e financeira, nos termos do § 2º do art. 3º;
IV - ofertar ao SUS os serviços de
saúde ambulatoriais e de internação em caráter adicional aos já realizados nos
termos do art. 8º e, quando houver demanda, possuir autorização do gestor local
do SUS para execução desses serviços adicionais; e
V - comprovar a capacidade de
manutenção de suas atividades após a concessão da moratória e consequente
retenção dos recursos pelo Fundo Nacional de Saúde nos termos do art. 18.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROSUS
Seção I
Da Solicitação de Adesão ao PROSUS
Art. 5º As solicitações de adesão ao
PROSUS serão protocoladas pelas entidades junto ao Departamento de
Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DCEBAS/
SAS/MS), no prazo de até 3 (três) meses contado da data de publicação desta
Portaria, nas seguintes formas:
I - presencial;
II - via postal; e
III - via sistema informatizado,
quando disponível.
Parágrafo único. Os endereços físico
e eletrônico para protocolização das solicitações de adesão ao PROSUS
serão os disponibilizados no sítio www.saude.gov.br/prosus.
Art. 6º A solicitação de adesão ao
PROSUS será instruída com os seguintes documentos:
I - Requerimento de Adesão ao PROSUS,
conforme o modelo constante do Anexo I, contendo, também, a indicação do
representante da direção ou administração da entidade responsável por:
a) coordenar e gerenciar a execução
do plano de capacidade econômica e financeira; e
b) prestar informações e atender a
requerimentos e pedidos de diligência oriundos de órgãos e entidades
públicas a respeito do plano de capacidade econômica e financeira;
II - dados de todas as filiais da
entidade solicitante, conforme o modelo constante do Anexo II;
III - comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV - o estatuto social e os atos de
designação e responsabilidade do(s) representante(s) legal(is) da entidade
solicitante;
V - a ata de eleição dos atuais
dirigentes da entidade solicitante;
VI - a declaração da entidade
solicitante quanto ao oferecimento adicional de serviços ao SUS, nos termos do
art. 8º;
VII - manifestação do gestor local do
SUS quanto à oferta adicional de serviços de que trata o § 1º do art. 8º;
VIII - o plano de capacidade
econômica e financeira de que trata o art. 9º, nos moldes do Anexo III;
IX - demonstração da grave situação
econômica e financeira, contendo:
a) o balanço patrimonial dos 3 (três)
últimos anos;
b) a demonstração do resultado dos 3
(três) últimos anos;
c) as notas explicativas dos 3 (três)
últimos anos;
d) o fluxo de caixa dos 3 (três)
últimos anos; e
e) a relação de dívidas com
instituições financeiras públicas
e privadas, quando houver;
X - autorização ao Ministério da
Saúde, conforme o modelo constante do Anexo IV, de acesso às informações, junto
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional e às instituições financeiras públicas e privadas, do montante das
dívidas da entidade solicitante;
XI - o Termo de Cessão de Direitos
Creditórios, conforme o modelo constante do Anexo V;
XII - a Declaração de Anuência do
Gestor Local do SUS, conforme o modelo constante do Anexo VI; e Parágrafo
único. Todas as demonstrações contábeis exigidas
devem ser apresentadas de forma
consolidada, matriz e filiais, e atender aos Princípios de Contabilidade e as
normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) vigentes na data de
elaboração dos documentos.
Art. 7º Para efeito do inciso II do
art. 6º, consideram-sefiliais as entidades cuja extensão anterior à barra do
número de CNPJ seja a mesma da entidade solicitante da adesão ao PROSUS.
§ 1º Na hipótese do inciso II do art.
6º, deverão ser declaradas pela entidade solicitante todas as suas filiais,
incluindo as que não cumpram os requisitos de que trata o art. 4º.
§ 2º Caso a entidade solicitante não
possua filiais, esta informação deverá constar expressamente do
Requerimento de Adesão ao PROSUS de que trata o inciso I do art. 6º.
Art. 8º Para fins do disposto no inciso
V do art. 6º, a entidade solicitante deverá submeter à aprovação do gestor
local do SUS, antes da solicitação de adesão ao PROSUS, a proposta de oferta
adicional de procedimentos de média complexidade de, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do quantitativo ofertado no exercício de 2013, conforme os quantitativos
e valores dos procedimentos informados nos sistemas de que trata o art. 17.
§ 1º Caso haja demanda, o gestor
local do SUS aprovará a oferta adicional de que trata o "caput".
§ 2º Os serviços adicionais aprovados
pelo gestor local do SUS deverão ser realizados até o final do ano subsequente
ao da adesão da entidade ao PROSUS.
Art. 9º O plano de capacidade
econômica e financeira de que trata o inciso VII do art. 6º indicará, de forma
detalhada, nos moldes do Anexo III:
I - dívida consolidada;
II - projeção de crescimento com a
adesão ao PROSUS;
III - as seguintes informações
contábeis:
a) Demonstração do Resultado do
Exercício (DRE);
b) fontes (informações do passivo e
patrimônio líquido); e
c) usos (ativo);
IV - endividamentos financeiros
existente da entidade e interligados;
V - concepção do plano; e
VI - aspectos legais.
§ 1º Os documentos contábeis deverão
ser apresentado anualmente, até o final do mês de julho de cada exercício, até
o final da participação da entidade no PROSUS.
§ 2º Os documentos de que trata o §
1º deverão demonstrar o cumprimento do plano de capacidade econômica e
financeira.
Seção II
Da Análise e do Julgamento da
Solicitação de Adesão ao
PROSUS
Art. 10. A análise do cumprimento dos
requisitos de que trata o art. 4º e da regularidade da documentação de que
trata o art. 6º será realizada pelo DCEBAS/SAS/MS.
Art. 11. O DCEBAS/SAS/MS, de posse da
autorização de que trata o inciso X do art. 6º, solicitará à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, à Secretaria da Receita Federal do
Brasil e às instituições financeiras públicas e privadas as informações
consolidadas referentes às dívidas tributárias e não tributárias das entidades
solicitantes.
Art. 12. A análise do plano de capacidade
econômica e financeira, nos termos do inciso VIII do art. 6º, será
realizada com auxílio de instituição financeira pública federal, conforme o
disposto no art. 42 da Lei nº 12.873, de 2013.
Parágrafo único. O DCEBAS/SAS/MS
encaminhará os documentos contábeis e o plano de capacidade econômica e
financeira para a realização da análise pela instituição financeira de que
trata o "caput".
Art. 13. Verificada falha na
instrução da solicitação de adesão ao PROSUS por inobservância à
documentação exigida pelo art.6º, o DCEBAS/SAS/MS solicitará à entidade
solicitante que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, em uma única
diligência, a regularização
documental da solicitação de adesão
ao PROSUS, por meio de despacho proferido no prazo previsto no
"caput" do art. 14.
Parágrafo único. As solicitações de
adesão ao PROSUS que não forem regularizadas na forma e no prazo estabelecidos
no "caput" serão indeferidos.
Art. 14. Após a análise de que trata
os arts. 10 a 12, o Secretário de Atenção à Saúde proferirá, até o último dia
útil do mês subsequente à protocolização da solicitação de adesão ao PROSUS,
decisão fundamentada acerca do pedido de adesão ao PROSUS, que será publicada
no Diário Oficial da União (DOU) e terá um dos seguintes conteúdos:
I - indeferimento da solicitação de
adesão ao PROSUS; ou
II - deferimento da solicitação de
adesão ao PROSUS.
§ 1º Caso não seja observado o prazo
estabelecido no "caput", o pedido de adesão ao PROSUS será
considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º, se
a análise realizada pelo DCEBAS/SAS/MS, nos termos dos artigos 10 a 12,
concluir pela inobservância dos requisitos para a adesão ao PROSUS, a entidade
será excluída do PROSUS, após a publicação de decisão fundamentada pelo
Secretário de Atenção à Saúde.
§ 3º Na hipótese de ocorrência da
situação de que trata o art. 13, o prazo de que trata o "caput" será
contado a partir da data de regularização, pela entidade solicitante, da
situação documental da solicitação de adesão ao PROSUS.
Art. 15. A entidade que tiver a
solicitação de adesão ao PROSUS indeferida, poderá interpor recurso
dirigido ao Secretário de Atenção à Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias contado
da data de publicação da decisão de que trata o inciso I do art. 14.
§ 1º O recurso interposto fora do
prazo estabelecido no "caput" não será conhecido.
§ 2º O recurso de que trata esta
artigo será analisado pelo DCEBAS/SAS/MS, por equipe diversa da que analisou a
solicitação de adesão ao PROSUS indeferida.
§ 3º Caso o recurso de que trata esta
Portaria seja acolhido, o Secretário de Atenção à Saúde providenciará a
publicação no DOU da reforma da decisão inicial de indeferimento da solicitação
de adesão ao PROSUS.
§ 4º No caso de manutenção da decisão
de indeferimento da solicitação de adesão ao PROSUS, o processo será
encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde para que, em última instância,
aprecie e julgue o recurso interposto.
Seção III
Da Prestação de Serviços ao SUS
Art. 16. Após o deferimento da
solicitação de adesão ao PROSUS, o Ministério da Saúde adotará
providências perante o gestor local do SUS do domicílio da sede da entidade
participante, para fins de celebração ou aditivação de contrato, convênio ou
instrumento congênere para a prestação de serviços ao SUS no âmbito do PROSUS.
§ 1º O Ministério da Saúde integrará
o contrato, convênio ou instrumento congênere como interveniente, na forma da
legislação de regência do SUS.
§ 2º O Ministério da Saúde solicitará
ao gestor local do SUS:
I - o encaminhamento de usuários para
a utilização dos serviços de saúde ofertados pela entidade participante do
PROSUS; e
II - o envio de informações sobre a
produção mensal realizada pela entidade participante do PROSUS.
§ 3º Ato específico do Ministro de
Estado da Saúde disporá sobre regras para envio, pelo gestor local do SUS, das
informações de que trata o inciso II do § 2º.
§ 4º O deferimento da solicitação de
adesão ao PROSUS será anulado, caso o contrato, convênio ou instrumento
congênere de que trata o "caput" não seja firmado em até 90 (noventa)
dias contados da data de publicação no DOU da decisão de que trata o inciso II
do art. 14.
§ 5º A entidade participante deverá
manter, até o final de sua participação no PROSUS, a regularidade da
oferta de serviços aoSUS, conforme a pactuação de que trata o
"caput", sob pena de exclusão, nos termos do art. 25.
Art. 17. A prestação anual de
serviços ao SUS, no âmbito do PROSUS, será comprovada por meio da verificação
dos registros das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais
registrados no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS) e no Sistema de
Informações Hospitalares (SIH/SUS).
CAPÍTULO III
DA MORATÓRIA E REMISSÃO DAS DÍVIDAS
TRIBUTÁRIAS E NÃO TRIBUTÁRIAS
Art. 18. A partir da concessão da
moratória, o recolhimento das obrigações tributárias correntes devidas pelas
entidades participantes será operacionalizado mediante retenção de cotas do
Fundo Nacional de Saúde a serem destinadas ao gestor local do SUS para
posterior repasse à entidade respectiva, conforme autorizado pelo gestor local
do SUS.
§ 1º Enquanto não operacionalizada a
retenção pelo Fundo Nacional de Saúde de que trata o "caput", o
recolhimento das obrigações tributárias correntes será promovido pela entidade
participante, por intermédio de documento de arrecadação próprio.
§ 2º No mês em que o valor da
retenção a que se refere o "caput" não for suficiente para solver o
montante dos tributos correntes, a entidade participante promoverá o
recolhimento dos valores excedentes na forma disciplinada por ato da Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 19. Para operacionalização da
retenção de que trata o art. 18, compete:
I - à entidade participante do
PROSUS:
a) firmar novo Termo de Cessão de
Direitos Creditórios, no caso de alteração do gestor local do SUS ao qual se
vincula, que deverá validar para registro e continuidade das operações
decorrentes da adesão ao PROSUS;
b) informar, até o dia 20 (vinte) de
cada mês, no sistema disponibilizado pelo DCEBAS/SAS/MS para esta finalidade,
os valores das obrigações tributárias correntes, indicando o nome e CNPJ do
contribuinte, o tributo, o código, o valor apurado e o vencimento;
c) recolher diretamente a diferença,
no caso do valor informado do tributo situar-se a menor;
d) compensar no valor da obrigação
tributária corrente do mês subsequente a diferença, no caso de o valor
informado no mês anterior situar-se a maior; e
e) proceder aos registros de baixa da
obrigação tributária com base nas informações disponibilizadas pelo Fundo
Nacional de Saúde no sítio eletrônico www.fns.saude.gov.br;
II - ao gestor local do SUS:
a) manter atualizado junto ao sistema
do DATASUS os valores dos faturamentos das entidades participantes sob sua
gestão;
b) efetuar os descontos nos haveres
da entidade participante ao tempo dos pagamentos pela prestação de serviços ao
SUS, conforme valores indicados pelo Fundo Nacional de Saúde que foram objeto
de abatimento do teto financeiro mensal da média e alta complexidade;
c) levar ao conhecimento da SAS/MS,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para suspensão dos descontos nos
repasses do teto financeiro mensal da média e alta complexidade, a ocorrência
das seguintes situações:
1. modificações na prestação de
serviços ao SUS, cujos haveres venham a tornar-se insuficientes para a continuidade
da efetivação da retenção;
2. suspensão temporária da entidade
na prestação de serviços ao SUS;
3. descredenciamento ou rescisão
contratual da entidade participante do SUS; e
4. alteração do vínculo na gestão
local do SUS, situação em que deverá ocorrer a edição de nova Declaração de
Anuência do Gestor Local do SUS pela nova gestão;
III - ao DCEBAS/SAS/MS:
a) transmitir ao Fundo Nacional de
Saúde, no prazo de 2 (dois) dias úteis contado da alínea "b" do
inciso I, arquivo contendo as informações cadastradas pelas entidades
participantes relativas aos valores das obrigações tributárias correntes;
b) encaminhar ao Fundo Nacional de
Saúde cópia do Termo de Cessão de Direitos Creditórios e da Declaração de
Anuência do Gestor Local do SUS; e
c) levar imediatamente ao
conhecimento do Fundo Nacional de Saúde as comunicações relativas às
ocorrências de que trata a alínea "d" do inciso II; e
IV - ao Fundo Nacional de Saúde:
a) efetuar a retenção de que trata o
art. 18 de valores do teto financeiro mensal da média e alta complexidade
destinados aos Fundos de Saúde Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos
respectivos gestores locais do SUS aos quais as entidades participantes
sejam vinculadas ou do
faturamento/produção das entidades participantes que recebam diretamente do
Fundo Nacional de Saúde os repasses de recursos;
b) recolher as obrigações tributárias
correntes informadas pelo DCEBAS/SAS/MS;
c) informar aos gestores locais do
SUS, ao tempo da efetivação dos repasses do teto financeiro mensal da média e
alta complexidade, os valores deduzidos e as entidades arroladas para
processarem os descontos ao tempo dos pagamentos às entidades participantes
pela prestação de serviços ao SUS;
d) disponibilizar no sítio eletrônico
www.fns.saude.gov.br,
para consulta, registros e baixas das obrigações tributárias das entidades
participantes dos valores recolhidos das obrigações tributárias correntes
relativas aos tributos federais; e
e) proceder à suspensão dos
recolhimentos das obrigações tributárias correntes relativas aos tributos
federais e, por consequência, os descontos nos repasses do teto financeiro
mensal da média e alta complexidade, na ocorrência das situações de que
trata a alínea "c" do inciso II.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E DA EXCLUSÃO DO PROSUS
DA ENTIDADE PARTICIPANTE
Art. 20. A manutenção da entidade no
PROSUS será condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: I
- execução do plano de capacidade econômica e financeira;
II - recolhimento regular e
espontâneo das obrigações tributárias federais correntes, devidas a partir do
mês subsequente ao da publicação do deferimento do pedido de concessão de
moratória, inclusive as retenções legais na condição de responsável tributário,
na forma da lei;
III - atendimento das condições
estabelecidas nesta Portaria; e
IV - adimplemento do contrato,
convênio ou instrumento congênere firmado com o gestor local do SUS e
observância das regras fixadas para a prestação de serviços ao SUS.
Art. 21. Ocorrerá a exclusão da
entidade do PROSUS pelo descumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 20.
§ 1º A exclusão da entidade
participante do PROSUS implicará a revogação da moratória e o imediato
restabelecimento da cobrança da dívida tributária e não tributária
remanescente, com todos os acréscimos legais.
§ 2º A exclusão da entidade
participante do PROSUS em virtude do não pagamento das obrigações tributárias
correntes ocorrerá a partir da competência em que ocorrer a notificação pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 22. O Ministério da Saúde, nos
casos em que cabe a exclusão da entidade participante do PROSUS, poderá
adotar, por um período de até 6 (seis) meses, prorrogável, uma única vez,
por igual período, regime de direção técnica na entidade excluída.
§ 1º O descumprimento das
determinações do diretor técnico por dirigentes, administradores, conselheiros
ou empregados da entidade excluída acarretará imediato afastamento do infrator,
por decisão do diretor técnico, sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
assegurado o direito ao contraditório.
§ 2º No prazo que lhe for designado,
o diretor técnico procederá à análise da organização administrativa e da
situação econômico- financeira e assistencial da entidade excluída, e proporá
ao Ministério da Saúde as medidas cabíveis.
§ 3º O Ministério da Saúde definirá
as atribuições e competências do diretor técnico e poderá ampliá-las, se
necessário.
§ 4º A adoção do regime de direção
técnica implica a reinclusão automática da entidade excluída ao PROSUS.
§ 5º A regulamentação sobre as
definições das atribuições e competências da direção técnica nas entidades
excluídas do PROSUS se dará por ato do Secretário de Atenção à Saúde.
Art. 23. A participação da entidade
do PROSUS e a moratória serão extintas no dia seguinte em que as dívidas
constantes do PROSUS tenham sido completamente remitidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A avaliação para manutenção
das entidades no PROSUS será realizada a cada 6 (seis) meses, a partir da
assinatura do contrato, convênio ou instrumento congênere.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
ARTHUR
CHIORO
Fonte: Informativo eletrônico do CONASS
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