Abs
Blenda
Blenda Leite S. Pereira
Assessoria Tecnica
Nucleo Economia da Saúde
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saude - CONASEMS
Tel. (61) 3223.0155
www.conasems.org.br
PORTARIA
No- 412, DE 15 DE MARÇO DE 2013
Redefine as
orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a serem repassados de forma automática,
sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada
bloco de
financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO
DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único
do art. 87 da
Constituição, e
·
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da
saúde e dá outras providências;
·
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012,
que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas
de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
·
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que
dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos
do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do
Distrito Federal, e dá outras providências;
·
Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 1.651, de 28 de
setembro de 1995, que dispõe sobre a comprovação da aplicação de recursos
transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
·
Considerando o Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, que
dispõe sobre a movimentação de recursos federais transferidos a Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios;
·
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007,
que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as
ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento e o respectivo
monitoramento e controle;
·
Considerando a Portaria nº 2.707/GM/MS, de 17 de novembro de 2011,
que regulamenta o § 5º do art. 2º do Decreto nº 7.507, de 2011; e
·
Considerando a necessidade de estabelecer orientações para o
repasse dos recursos federais que compõem cada bloco de financiamento, a serem transferidos aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de forma automática, sob a
modalidade fundo a fundo, em conta específica por bloco de financiamento,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria
redefine as orientações para operacionalização das transferências de recursos
federais aos Estados, Distrito
Federal e Municípios,
a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em
conta única e específica para cada bloco de financiamento de que trata a
Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.
Art. 2º As contas
específicas de que trata esta Portaria serão abertas pelo Ministério da Saúde,
por meio da Diretoria-Executiva do
Fundo Nacional de
Saúde (FNS/SE/MS), por processo automático, para todos os blocos de
financiamento de que trata a Portaria nº
204/GM/MS, de 2007,
exclusivamente nas seguintes instituições financeiras:
I - Banco do Brasil S/A;
II - Caixa Econômica Federal;
III - Banco da Amazônia S/A; e
IV - Banco do Nordeste do Brasil S/A.
§ 1º As instituições
financeiras de que trata este artigo deverão firmar acordos de cooperação com o
FNS/SE/MS, para estabelecer as regras de operacionalização.
§ 2º O FNS/SE/MS
somente abrirá contas vinculadas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
próprio do respectivo fundo de saúde, nos termos do regulamento editado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Os recursos
federais provenientes de acordos de empréstimos internacionais serão
movimentados por meio de contas específicas abertas com a nomenclatura do
respectivo bloco de financiamento.
Art. 4º Os recursos do
Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica serão movimentados por meio
de contas específicas abertas para cada um de seus componentes.
Art. 5º Os recursos
financeiros relativos às ações vinculadas a cada bloco de financiamento serão
transferidos aos Estados, Distrito
Federal e Municípios
conforme cronograma de desembolso do Fundo Nacional de Saúde, obedecida a
programação financeira do Tesouro Nacional.
Art. 6º As contas
correntes para repasse de recursos oriundos do Bloco de Investimento na Rede de
Serviços de Saúde serão abertas em conformidade com o projeto aprovado.
Art. 7º A solicitação
de alteração do domicílio bancário pelo gestor de saúde deverá ser feita por
meio de encaminhamento de expediente, incluindo-se a respectiva exposição de
motivos, ao Diretor- Executivo do FNS/SE/MS, para fim de análise de sua
viabilidade.
Art. 8º As regras de
formação da nomenclatura das contas correntes encontram-se no Anexo a esta
Portaria.
Art. 9º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada
a Portaria nº 2.485/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, publicada no Diário
Oficial da União nº 202, Seção
1, de 22 de outubro de
2009, página 46.
ALEXANDRE ROCHA
SANTOS PADILHA
ANEXO
DAS REGRAS DE FORMAÇÃO DA
NOMENCLATURA
DAS CONTAS CORRENTES
A) A nomenclatura das contas
correntes seguirá o formato
AAA/BBBBBBBBBBB-FNS CCCCC (25
posições), sendo:
I - Campo AAA (3
posições): identificador do CNPJ do
Fundo de Saúde do
Estado, do Distrito Federal ou do Município
cadastrado para
recebimento das transferências financeiras e, consequentemente,
titular das contas;
II - Campo BBBBBBBBBBB
(11 posições): identificador do
nome do Estado,
Distrito Federal ou Município;
III - Campo FNS (3
posições): identificador do órgão transferidor
dos recursos
financeiros; e
IV - Campo CCCCC (5
posições): identificador do bloco de
financiamento.
B) Para identificação
dos blocos de financiamento, serão
utilizados os
seguintes códigos de identificação:
I - BLATB: Bloco de
Atenção Básica;
II - BLMAC: Bloco de
Atenção de Média e Alta Complexidade
Ambulatorial e
Hospitalar;
III - BLVGS: Bloco de
Vigilância em Saúde;
IV - BLAFB: Bloco de
Assistência Farmacêutica - Componente
Básico;
V - BLMEX: Bloco de
Assistência Farmacêutica - Componente
de Medicamentos de
Dispensação Excepcional;
VI - BLGES: Bloco de
Gestão do SUS; e
VII - BLINV: Bloco de
Investimentos na Rede de Serviços