Car@s,
Segue em anexo [abaixo] a questionada minuta de Portaria do MS-SGTES que modifica o financiamento da Política de Educação Permanente em Saúde. Em destaque o artigo mais preocupante, no mínimo, estão errando na dose e o paciente tão debilitado pode não suportar os efeitos. Precisamos ampliar o debate e (re)politizar nosso SUS!
Art. 6º Para aplicação do disposto nesta Portaria, os novos planos de trabalho a serem enviados ao Ministério da Saúde ficam dispensados de participação das Comissões Permanentes de Integração Ensino-Serviço (CIES) e de aprovação prévia nas Comissões Intergestoras Regionais (CIR).
Parágrafo único. Os planos de trabalho deverão ser encaminhados pelos entes federativos às CIES e as CIR para conhecimento.
AbraSUS,
Domício Sá
Versão CONJUR/MS + SGTES/MS
MINUTA
PORTARIA Nº XXXX, DE XX DE OUTUBRO DE
2012
Autoriza o remanejamento
de recursos financeiros repassados para Estados, Distrito Federal e Municípios,
ainda não executados, para aplicação em ações no âmbito da Política Nacional de
Educação Permanente em Saúde e do Programa de Formação de
Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS).
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.996/GM/MS, de 20 de agosto de 2007,
que dispõe sobre as diretrizes para a implementação da Política Nacional de
Educação Permanente em Saúde;
Considerando as Portarias nº 2.813/GM/MS, de 20 de novembro de
2008, nº 2.953/GM/MS, de 25 de novembro de 2009, nº 4.033/GM/MS, de 17 de
dezembro de 2010, e nº 2.200/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, que definem
recursos financeiros do Ministério da Saúde para a Política Nacional de
Educação Permanente em Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.189/GM/MS, de 18 de dezembro de 2009,
que dispõe sobre as diretrizes para a implementação do Programa de Formação de
Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS);
Considerando
as Portarias nº 1.626/GM/MS, de 24 de junho de 2010, e nº
1.307/GM/MS, de 6 de junho de 2011, que definem recursos financeiros do
Ministério da Saúde para o PROFAPS;
Considerando a necessidade de qualificação dos profissionais da
área da saúde em todos os níveis de atenção para atendimento às demandas e
necessidades prioritárias estabelecidas no Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a pactuação em reunião da Comissão Intergestores
Tripartite (CIT), de xx de outubro de 2012, resolve:
Art.
1º Fica autorizado o remanejamento de recursos financeiros repassados para Estados,
Distrito Federal e Municípios, ainda não executados, para aplicação em ações no
âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e do Programa de
Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS), nos termos
desta Portaria.
Art.
2º Os recursos financeiros repassados para Estados, Distrito Federal e
Municípios, ainda não executados, para aplicação em ações no âmbito do Programa
do Formação de Profissionais de Nível Médio para a Saúde (PROFAPS), poderão ser
remanejados para outras ações custeadas por meio da Funcional Programática “Formação
de Profissionais Técnicos e Fortalecimento das Escolas Técnicas/Centros
Formadores do SUS”.
§
1º As ações de educação permanente em
saúde passíveis de custeio por meio da Funcional Programática de que trata o
“caput” são:
I
– ações de Educação como capacitação, pós-técnico, aperfeiçoamento e
qualificação atendendo prioritariamente as metas estabelecidas nos termos do
anexo I desta portaria para implementação das Redes de Atenção à Saúde.
II
– ações referentes ao Programa de Formação de Profissionais de nível médio para
a saúde - PROFAPS;
III
- apoio técnico para elaboração de projetos e planos de cursos para as Escolas
Técnicas e de Saúde Pública
IV-
apoio à função pedagógica, por exemplo, tutoria e facilitadores da educação
permanente, entre outros.
§
2º As ações a serem contempladas devem atender as necessidades de formação de
trabalhadores identificadas a partir das demandas prioritárias das Redes
Temáticas de Atenção à Saúde, quais sejam:
I
- Rede Cegonha;
II
- Rede de Atenção às Urgências;
III
- Rede de Atenção Psicossocial, cuidados aos usuários de álcool, crack e outras
drogas;
IV
- Rede de Cuidados a Pessoa com Deficiência; e
V
- Rede de Doenças Crônicas.
§
3º Para os fins do disposto no “caput”,
os recursos financeiros que foram repassados aos entes federativos são aqueles
previstos nas Portarias nº 1.626/GM/MS, de 24 de junho de 2010, e nº 1.307/GM/MS, de 6 de junho de 2011.
Art.
3º Os recursos financeiros repassados para Estados, Distrito Federal e
Municípios, ainda não executados, para aplicação em ações no âmbito da Política
Nacional de Educação Permanente em Saúde, poderão ser remanejados para outras
ações custeadas por meio da Funcional Programática “Apoio ao Desenvolvimento da
Graduação, pós-graduação stricto e latu sensu em áreas estratégicas para o SUS”.
§
1º As ações passíveis de custeio para
implementação por meio da Funcional Programática de que trata o “caput” são:
I
– Programa Nacional de Reorientação da Formação Profissional em Saúde –
Pro-Saúde;
II
– Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET-Saúde;
III
- Pós – graduação latu e strictu sensu
entre ao quais, especializações, mestrados, doutorados, residências;
IV
– Programa Nacional de Apoio à Formação Médicos Especialistas em áreas
estratégias Pró – Residência através de pagamento de bolsas de residentes,
apoio matricial aos programas existentes de forma articulada com a Educação
Permanente.
V
– Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissional e em áreas
profissionais da saúde através de pagamento de bolsas de residentes, apoio
matricial aos programas existentes de forma articulada com a Educação
Permanente.
VI
– apoio à função pedagógica como preceptoria nas modalidades de residência e
PET - SAÚDE, tutores e facilitadores da educação permanente, Telessaúde,
Programa de valorização da atenção básica – PROVAB, entre outros.
VII
– ações que visam a implementação e manutenção do Telessaúde nas regiões
previamente definidas
VIII
– ações educacionais complementares do Programa de valorização da Atenção
Básica - PROVAB,
IX
– elaboração de material – didático pedagógico como manuais, cartilhas.
X-
ações de Educação como capacitação, especialização latu e strictu sensu, ,
aperfeiçoamento, qualificação atendendo prioritariamente as metas estabelecidas
nos termos do anexo I desta portaria para implementação das Redes de Atenção à
Saúde.
§
2º As ações a serem contempladas devem
atender as necessidades de formação de trabalhadores identificadas a partir das
demandas prioritárias das Redes Temáticas de Atenção à Saúde, quais sejam:
I
- Rede Cegonha;
II
- Rede de Atenção às Urgências;
III
- Rede de Atenção Psicossocial, cuidados aos usuários de álcool, crack e outras
drogas;
IV
- Rede de Cuidados a Pessoa com Deficiência; e
V
- Rede de Doenças Crônicas.
§
3º Para os fins do disposto no “caput”, os recursos financeiros que foram
repassados aos entes federativos são aqueles previstos nas Portarias nº 2.813/GM/MS, de 20 de novembro de 2008, nº 2.953/GM/MS,
de 25 de novembro de 2009, nº 4.033/GM/MS, de 17 de dezembro de 2010, e nº 2.200/GM/MS,
de 14 de setembro de 2011.
Art.
4º Os recursos
de custeio repassados nos termos dos arts. 2º e 3º poderão ser utilizados
também para reforma da estrutura física das Escolas de Saúde Pública e das Escolas
Técnicas do SUS, bem como das unidades de saúde que realizam atividades
educativas.
§
1º O ente federativo deverá apresentar projeto
de reforma, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da obra.
§
2º O projeto previsto no § 1º será
dirigido à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do
Ministério da Saúde (SGTES/MS).
§
3º Os entes federativos proponentes
deverão atender, nos projetos de ambientes a serem reformados, os requisitos
obrigatórios definidos pelo Ministério da Saúde nos instrutivos a serem
disponibilizados no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sgtes.
Art.
5º Para viabilizar o remanejamento de
recursos de que trata esta Portaria, os entes federativos deverão encaminhar,
ao Ministério da Saúde, novos planos de trabalho que versem sobre a sua
aplicação em ações no âmbito da Política Nacional de Educação Permanente em
Saúde e do PROFAPS, inclusive os projetos de reforma, se for o caso, para fins de
aprovação e substituição daqueles anteriormente aprovados.
Parágrafo
único. Os planos de trabalho encaminhados
deverão conter comprovante de sua aprovação prévia na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB).
Art.
6º Para aplicação do disposto nesta Portaria,
os novos planos de trabalho a serem enviados ao Ministério da Saúde ficam
dispensados de participação das Comissões Permanentes de Integração
Ensino-Serviço (CIES) e de aprovação prévia nas Comissões Intergestoras
Regionais (CIR).
Parágrafo
único. Os planos de trabalho deverão ser
encaminhados pelos entes federativos às CIES e as CIR para conhecimento.
Art. 7º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA